Estatutos
DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART. 64.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO QUE FAZ PARTE DA ESCRITURA LAVRADA NO CARTÓRIO NOTARIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL A FOLHAS TRINTA E DOIS DO LIVRO DE NOTAS NÚMERO QUARENTA E SEIS. ----
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS
VOLUNTÁRIOS DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
ARTIGO 1º
(DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE)
1. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
2. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital, doravante aqui também designada por Associação, tem a sua sede na Freguesia de Oliveira do Hospital, Concelho de Oliveira do Hospital.
ARTIGO 2º
(ÂMBITO E DURAÇÃO)
A Associação tem âmbito concelhio, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes estatutos e na lei.
ARTIGO 3º
(FINS)
1. A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.
2. Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a Associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou
colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-geral, nomeadamente:
a) Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados;
b) Actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária.
ARTIGO 4.º
(PATRIMÓNIO SOCIAL)
A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, no valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia-geral.
ARTIGO 5º
(ATRIBUIÇÕES)
Constituem atribuições normais da Associação:
a) Deter e manter em actividade um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros;
b) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;
c) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respectivas entidades detentoras;
d) Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional - Liga dos Bombeiros Portugueses;
e) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do sector da protecção civil e dos bombeiros;
f) Representar os seus associados em todas as situações de interesse geral;
g) Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;
h) Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da protecção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;
i) Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção
dos bombeiros;
j) Promover o alargamento de acções, visando o benefício dos associados e de quantos participam das suas actividades específicas;
k) Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da Associação;
l) Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras actividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas,
desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral;
m) Decidir os conflitos que sejam submetidos ao Conselho Disciplinar;
n) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;
o) Disponibilizar aos associados informações atempadas e correctas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;
p) Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;
q) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências.
ARTIGO 6º
(SÍMBOLOS)
1. O Estandarte é o símbolo representativo da Associação e simultaneamente do Corpo de Bombeiros que dela faz parte integrante.
2. A Assembleia-geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e ou objectivos da Associação.
3. As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos existentes terão que ser tomadas por três quartos dos votos dos Associados presentes.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
ARTIGO 7.º
(CLASSIFICAÇÃO)
1. Os Associados classificam-se em:
a) Efectivos
b) Beneméritos
c) Honorários
d) Auxiliares
2. São Associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a prossecução dos fins da Associação mediante pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelos Regulamentos aprovados em Assembleia-geral.
3. São Associados Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por serviços ou dádivas importantes à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.
4. São Associados Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.
5. São Associados Auxiliares os elementos do Corpo de Bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efectivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota.
§ A admissão (como Associado Auxiliar) dos elementos do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direcção.
ARTIGO 8.º
(ADMISSÃO)
1. Os Associados efectivos serão admitidos pela Direcção, a pedido dos próprios;
2. Tratando-se de menor ou incapaz, o pedido de admissão deverá ser feito pelos pais ou tutores, ficando o pagamento da quota e o cumprimento dos estatutos a cargo daqueles;
3. Da rejeição de admissão poderá ser interposto recurso para a Assembleia-geral no prazo de quinze dias a contar da notificação que se fará em carta registada com o aviso de recepção.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 9.º
(DIREITOS)
1. Constituem direitos dos Associados efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
b) Votar em actos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos;
c) Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 64.º;
d) Recorrer para a Assembleia-geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º4 deste artigo;
e) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º;
f) Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção;
g) Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;
h) Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do Associado;
i) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
j) Reclamar perante a Direcção de actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
k) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta mediante pagamento dos respectivos custos;
l) Desistir da qualidade de Associado.
2. Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efectivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, por um período superior a doze meses.
3. Os Associados Efectivos admitidos há menos de seis meses e os demais associados apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j), k) e l) do número 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
4. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.
ARTIGO 10.º
(DEVERES)
São deveres dos Associados Efectivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e por esta considerado justificado;
e) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
g) Pagar pontualmente a quota fixada;
h) Comparecer às Assembleias-gerais cuja convocação tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à Direcção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
j) Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respectivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione;
k) Os demais associados estão dispensados dos deveres das alíneas d), e), g), e i).
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
ARTIGO 11º
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo associado, dos deveres consignados no artigo 10.º.
ARTIGO 12º
(SANÇÕES E COMPETÊNCIA DISCIPLINARES)
1. Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão até doze meses;
d) Expulsão.
2. A graduação das penas bem como a competência para a sua aplicação constam de Regulamento próprio aprovado pela Assembleia-geral.
ARTIGO 13.º
(PROCESSO DISCIPLINAR)
As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado.
ARTIGO 14.º
(RECURSOS)
1. Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor, pelo associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia Geral Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.
2. Da decisão da Assembleia-geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial.
ARTIGO 15.º
(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)
1. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.
2. Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de sócio, por expulsão.
SUBSECÇÃO II
RECOMPENSAS
ARTIGO 16.º
(DISTINÇÕES)
Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:
a) Louvor concedido pela Direcção;
b) Louvor concedido pela Assembleia-geral;
c) Nomeação como Sócio Benemérito ou Honorário;
d) Condecorações de acordo com o Regulamento de distinções honoríficas da Associação, proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia-geral.
SECÇÃO IV
SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO
ARTIGO 17.º
(SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Os Associados Efectivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de um ano.
2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral
ARTIGO 18.º
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 13.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
b) Os que pedirem a exoneração;
c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, se não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva;
2. A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a) é da competência da Assembleia-geral.
3. A perda da qualidade de associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), do número anterior, é da competência da Direcção.
4. O Sócio que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da Associação.
ARTIGO 19º
(READMISSÃO DE ASSOCIADOS)
1. Podem ser readmitidos, os que tiverem sido:
a) Exonerados a seu pedido;
b) Eliminados por falta de pagamento das quotas;
2. Podem ainda ser readmitidos os Associados reabilitados em revisão de processo de expulsão
3. A readmissão só se efectivará a pedido do interessado.
4. Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direcção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 20º
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. São Órgãos Sociais da Associação;
a) Assembleia-geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
2. A Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são constituídos respectivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados efetivos, dos quais um será o Presidente.
ARTIGO 21.º
(DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos sem limitação de mandatos.
ARTIGO 22.º
(EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS)
1. Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.
2. Os presidentes, da Mesa da Assembleia-geral e dos órgãos de administração e fiscalização, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.
ARTIGO 23.º
(INELEGIBILIDADE E INCAPACIDADES)
1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos Órgãos Sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros.
3. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
4. É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos Órgãos Sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
ARTIGO 24.º
(POSSE)
1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da promulgação dos resultados do acto eleitoral.
2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.
3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação
judicial do acto eleitoral.
ARTIGO 25.º
(ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS)
É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos órgãos eleitos para novo mandato e até ao acto da posse destes.
ARTIGO 26.º
(RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.
3. A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de gerência da Direcção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros destes Órgãos Sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.
ARTIGO 27.º
(REPRESENTAÇÃO)
1. A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direcção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direcção.
ARTIGO 28.º
(DELIBERAÇÕES E ACTAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações dos órgãos de administração e fiscalização, salvo diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
3. As deliberações da Assembleia-geral, para as quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
4. As deliberações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.
5. São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer Órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa.
ARTIGO 29.º
(CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS)
1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia-geral.
ARTIGO 30.º
(FORMA DE OBRIGAR)
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas de dois membros efectivos da Direcção, uma das quais será a do Presidente.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e a do Tesoureiro.
3. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.
ARTIGO 31.º
(RENUNCIA AO MANDATO)
1. Os membros dos órgãos sociais da Associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respectivo órgão.
ARTIGO 32.º
(CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO)
São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:
a) A perda da qualidade de Associado;
b) A destituição do cargo pela Assembleia-geral;
c) A condenação por crime grave;
d) A não comparência injustificada às reuniões do respectivo órgão social a que pertença, por três vezes consecutivas ou seis alternadas.
ARTIGO 33.º
(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice - presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respectivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago.
3. No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
SUBSECÇÃO I
ESTATUTO E COMPOSIÇÃO
ARTIGO 34.º
(ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)
1. A Assembleia-geral é constituída pelos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da Associação.
2. Consideram-se Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos os que não tenham as quotas em atraso por período superior a doze meses ou não se encontrem suspensos.
ARTIGO 35.º
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
1. A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
2. Haverá ainda dois suplentes.
3. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente cabe à Assembleia Geral designar de entre os Associados presentes quem presidirá à Mesa.
4. Na falta ou impedimento do Secretário o Presidente da Mesa designará de entre os Associados presentes quem deve secretariar a reunião.
5. No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 33.º.
SUBSECÇÃO II
COMPETÊNCIAS
ARTIGO 36.º
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)
1. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos outros Órgãos Sociais.
2. São, necessariamente, da competência da Assembleia-geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Assembleia-geral;
b) Acompanhar a actuação dos demais Órgãos Sociais e zelar pelo cumprimento da Lei bem como dos Estatutos e Regulamentos da Associação;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;
d) Apreciar e votar os Regulamentos bem como as alterações que lhe sejam propostas;
e) Deliberar sobre a extinção da Associação bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens;
f) Eleger e destituir, por votação secreta os membros dos Órgãos Sociais;
g) Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano anterior bem como o parecer do Conselho Fiscal;
h) Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, bem como o parecer do Conselho Fiscal e ainda os orçamentos suplementares propostas pela Direcção;
i) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e Regulamentos;
j) Fixar, sob proposta da Direcção, os valores mínimos da quota dos Associados bem como a periodicidade e forma de pagamento;
k) Deliberar, sob proposta da Direcção, a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários;
l) Atribuir Louvores e Condecorações nos termos dos Estatutos e Regulamentos aprovados em Assembleia-geral;
m) Autorizar o Presidente da Direcção da Associação a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais, por actos lesivos praticados no exercício das suas funções;
n) Autorizar a Direcção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que excedam os actos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
o) Autorizar a Direcção a arrendar ou alienar imóveis da Associação bem como participações ou outras que a Associação detenha;
ARTIGO 37.º
(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral e demais reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais e do Conselho Disciplinar;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas da Assembleia-geral;
c) Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais;
d) Receber e submeter à Assembleia-geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
e) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado, na discussão de cada assunto, exceptuando-se os representantes dos Órgãos Sociais, na Sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;
f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos bem como a regularidade das listas concorrentes;
g) Integrar o Conselho Disciplinar;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-geral;
i) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões dos demais Órgãos Sociais mas sem direito a voto.
ARTIGO 38.º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA
GERAL)
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 39.º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao secretário da Mesa da Assembleia-geral:
a) Lavrar as actas e emitir as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;
b) Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;
c) Fazer o registo dos associados presentes nas sessões da Assembleia geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respectiva ordem;
d) Escrutinar no acto eleitoral;
e) Praticar todos os demais actos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos;
SUBSECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 40.º
(REUNIÕES)
1. As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até ao final do mês de Dezembro de cada ano, por solicitação da Direcção, para aprovar o Plano e Orçamento para o ano seguinte;
c) Até trinta e um de Março de cada ano, por solicitação da Direcção, para a discussão e aprovação do Relatório e Conta de Gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estarem patentes para consulta dos Associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral.
3. A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente:
a) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
c) A requerimento de qualquer associado, caso a Direcção não convoque a Assembleia-geral nos casos em que deve fazê-lo;
4. A reunião da Assembleia-geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5. Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
ARTIGO 41.º
(FORMA DE CONVOCAÇÃO)
1. A Assembleia-geral é convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, através de Edital afixado na sede social e outros locais julgados de interesse para o efeito, e publicado num dos jornais locais e num outro de tiragem diária, com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia geral.
ARTIGO 42.º
(FUNCIONAMENTO)
1. A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo deliberar 30 minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças, desde que não inferior a três associados efectivos.
2. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas em observância com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º.
ARTIGO 43.º
(REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
1. É admitida a representação do Associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidas, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2. A delegação de poderes só pode ser feita noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.
3. Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.
ARTIGO 44.º
(PRIVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO)
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, ou o representado, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.
ARTIGO 45.º
(DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS)
1. São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia.
2. São ainda anuláveis as deliberações:
a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento;
b) Tomadas com infracção do disposto no artigo anterior destes estatutos se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 46.º
(ACTAS)
De todas as reuniões da Assembleia-geral serão lavradas actas, em livro próprio onde constarão o número de associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 47.º
(FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO)
1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos Presidentes e as respectivas deliberações tomadas em observância com o disposto nos n.º 1 e 2 no artigo 28.º destes estatutos.
2. A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.
SUBSECÇÃO II
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 48.º
(COMPOSIÇÃO)
1. A Direcção é composta por sete membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Secretário adjunto, um Tesoureiro, dois vogais.
2. Haverá três suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
ARTIGO 49.º
(COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO)
1. A Direcção é o órgão de administração da Associação;
2. Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo -lhe, designadamente:
a) Garantir a prossecução do fim social e efectivação dos direitos dos Associados;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
d) Remeter à Mesa da Assembleia-geral para aprovação, o Plano de
Actividades e Orçamento para o Ano seguinte bem como o Relatório e Conta de Gerência do Ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
f) Contratar e gerir o pessoal dos quadros da Associação fixando os respectivos horários de trabalho e vencimentos;
g) Representar a Associação em juízo e fora dele;
h) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a convocação das Assembleias-gerais para aprovação do Relatório e Conta de Gerência e ainda do Plano de Actividades e Orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;
i) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de Associados efectivos;
j) Propor à Assembleia-geral a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários bem como propor a atribuição de louvores da competência deste órgão social;
k) Propor à Assembleia-geral a reforma ou alteração dos estatutos;
l) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respectivos regulamentos;
m) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
n) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
o) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
p) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos, em matéria da sua competência;
q) Submeter à apreciação e votação da Assembleia-geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele órgão;
r) Propor à Assembleia-geral a alteração do valor de quota mínima;
s) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da
Associação, por terceiras pessoas;
t) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;
u) Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes e designadamente quanto à criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;
v) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;
w) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título e o arrendamento ou cedência a qualquer título, de bens móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes à Associação e respectivo processo de concurso público ou hasta pública, ou dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em acta, sendo que, em qualquer caso, os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado;
x) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da Associação;
y) Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação;
z) Nomear os elementos do Comando e remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil, para homologação;
aa) Atribuir distinções honoríficas de acordo com os Regulamentos Internos;
bb) Manter actualizada e apta a ser apresentada aos órgãos sociais, relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
cc) Promover eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde e ainda outras actividades, com ou sem fins lucrativos, previstas nos Regulamentos ou autorizadas pela Assembleia geral;
dd) Propor à Assembleia-geral o arrendamento ou alienação de imóveis da Associação;
3. A Direcção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respectivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva, numa comissão executiva, composta por três elementos, sendo presidida pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos Vice-Presidentes, e ainda por outro titular efectivo da Direcção, podendo o terceiro elemento ser um funcionário do quadro do pessoal contratado do quadro de pessoal da Associação.
ARTIGO 50.º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal, da Direcção e do Conselho Disciplinar;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;
f) Integrar o Conselho Disciplinar;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pela Direcção, desde que sejam legalmente delegáveis.
ARTIGO 51.º
(COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e colaborar com a Direcção e com o Presidente no exercício das respectivas competências, designadamente:
a) Na elaboração de resumo das actividades o qual constituirá elemento para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia-geral;
b) Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da Direcção;
c) Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respectivas dotações;
d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente mantendo-os sempre organizados e actualizados;
e) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;
f) No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afecto.
ARTIGO 52.º
(COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO)
1. Compete ao Secretário:
a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;
c) Lavrar as actas no respectivo livro mantendo-o sempre em dia;
d) Prover todo o expediente da Associação;
e) Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das actas pedidas pelos associados.
3. Ao Secretário adjunto compete:
a) Coadjuvar o Secretário no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;
b) Executar as tarefas que lhe forem delegadas.
ARTIGO 53.º
(COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO)
1. Compete ao Tesoureiro:
a) A arrecadação de receitas;
b) A satisfação das despesas autorizadas;
c) Assinar, todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras conjuntamente com o Presidente da Direcção, ou, na sua falta ou impedimento, com o Vice – Presidente;
d) Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;
e) Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação, as disponibilidades financeiras;
f) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;
g) A apresentação à Direcção do balancete em que se descriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direcção o entenda;
h) A elaboração anual de um Orçamento em que se descriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
i) Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas a Associação, possa solver os seus compromissos;
j) A actualização do inventário do património associativo;
k) Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 54.º
(COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS E SUPLENTES DA DIRECÇÃO)
1. Aos Vogais compete coadjuvar os restantes elementos do elenco directivo e desempenhar as missões que lhes forem atribuídas.
2. Os Suplentes podem participar nas reuniões de Direcção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direcção no exercício das funções de gestão da Associação.
ARTIGO 55.º
(FUNCIONAMENTO)
1. A Direcção reunirá sempre que for julgado conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal ou da Assembleia-geral, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês.
2. As deliberações serão tomadas, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 28.º e número um do artigo 47.º, cabendo ao Presidente, voto de qualidade em caso de empate.
3. Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, que deverão
ser assinadas pelos presentes.
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 56.º
(COMPOSIÇÃO)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Relator.
2. Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistirem às reuniões do Conselho Fiscal e tomarem parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
ARTIGO 57.º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
2. Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação;
d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral sempre que o julgar conveniente;
e) Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
f) Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;
g) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
ARTIGO 58.º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de actas;
c) Integrar o Conselho Disciplinar;
d) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia-geral;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e Regulamentos.
ARTIGO 59.º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)
Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
ARTIGO 60.º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO-RELATOR)
Compete ao Secretário Relator:
a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Prover todo o expediente;
c) Lavrar as actas no respectivo livro;
d) Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das actas pedidas pelos associados;
e) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
ARTIGO 61.º
(FUNCIONAMENTO)
1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção ou da Assembleia Geral.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
3. Os assuntos, decisões e deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.
ARTIGO 62.º
(VINCULAÇÃO COM ACTOS DA DIRECÇÃO)
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com a Direcção, pelos actos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia-geral.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 63.º
(PROCESSO ELEITORAL)
1. No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral em exercício, anunciará até trinta e um de outubro, através de edital, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até ao dia 30 de
Novembro.
2. A Assembleia-geral eleitoral a realizar no mês de Dezembro desse ano em que terminar o mandato, será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de dez dias através de edital onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização.
3. Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos órgãos sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-geral decidir sobre a forma da eleição.
ARTIGO 64.º
(ELEGIBILIDADE)
1. São elegíveis os Associados Efectivos que satisfaçam, cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º dos presentes estatutos, à data da apresentação das candidaturas;
b) Sejam maiores de dezoito anos ou emancipados;
c) Não façam parte dos órgãos sociais de outras Associações congéneres;
d) Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
e) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação;
f) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.
ARTIGO 65.º
(FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS)
1. As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal, compostas por Associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação dos candidatos, respetivo número de Associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.
2. As listas concorrentes aos órgãos sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, na Sede da Associação, até ao dia quinze do mês anterior ao da realização da Assembleia geral eleitoral.
3. A Direcção pode propor uma lista às eleições.
4. As listas de candidatura aos órgãos deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do respectivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da Associação.
5. As listas são nominais devendo completar candidatos para todos os órgãos sendo estes votados conjuntamente.
6. As listas a submeter à eleição, deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação, e subscritas por um número mínimo de vinte e cinco Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 66.º
(APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS)
1. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, recepciona as listas candidatas e no prazo de cinco dias verifica da sua conformidade tendo em conta as disposições estatutárias.
2. As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão ao seu mandatário, que poderá corrigir ou rectificar até ao último dia do prazo de apresentação de listas ou recorrer da decisão para a Assembleia-Geral no prazo de cinco dias após o conhecimento da decisão. A Assembleia-geral extraordinária convocada pelo Presidente da Mesa para apreciação e decisãodo recurso, reunirá no prazo máximo de dez dias.
3. As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação
ARTIGO 67.º
(BOLETIM DE VOTO)
1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.
2. O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.
3. O eleitor entregará ao Presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna.
4. Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados nulos e os boletins em branco serão considerados abstenção.
ARTIGO 68.º
(FORMA DE VOTAÇÃO)
1. A eleição dos órgãos sociais é feita através de votação secreta tendo cada Associado direito a um voto.
2. É permitido o voto por procuração, com reconhecimento da letra e assinatura, mas cada Associado não poderá representar mais do que um outro Associado.
3. Não é admitido o voto por correspondência.
4. A Mesa de voto funcionará na Sede da Associação, por um período não inferior a quatro horas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da mesa por um Delegado devidamente credenciado pelo respectivo mandatário ou pelo candidato a Presidente da Direcção.
5. O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia-geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
ARTIGO 69.º
(DAS RECEITAS)
São receitas da Associação:
a) Os produtos das quotas dos associados efectivos;
b) As comparticipações dos associados e familiares pela utilização dos serviços da associação;
c) As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela associação ou pelo Corpo de Bombeiros por ela detido;
d) Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;
e) Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;
f) Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras comparticipações devidos à associação;
g) Os rendimentos de bens próprios;
h) O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas ou outras realizações;
i) O produto da venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à associação;
j) O produto de subscrições;
k) Quaisquer verbas que lhe seja atribuídas por lei ou por protocolos.
ARTIGO 70.º
(DAS DESPESAS)
Constituem despesas da Associação as resultantes de:
a) Administração ordinária e extraordinária da Associação e funcionamento dos respectivos serviços;
b) Operacionalidade do Corpo de Bombeiros;
c) Encargos com o pessoal da Associação;
d) Encargos legais;
e) Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação e das
actividades por ela desenvolvidas, directa ou indirectamente;
f) Manutenção e conservação do património social da Associação.
ARTIGO 71.º
(DOS MEIOS FINANCEIROS)
Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituições de crédito.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 72.º
(ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)
1. O Conselho Disciplinar é a instância de recurso hierárquico das decisões, em matéria disciplinar, do Comandante do Corpo de Bombeiros.
2. O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes da Mesa da Assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
ARTIGO 73.º
(REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)
. Os presentes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia-geral convocada extraordinariamente para esse efeito, sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos associados na sede e em quaisquer outras instalações da associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia-geral.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes, não podendo ser inferior a cinquenta associados.
4. O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 74.º
(DISSOLUÇÃO)
1. A Associação dissolve-se nos termos da Lei geral.
2. A Assembleia-geral só pode deliberar sobre a dissolução da Associação através de convocatória expressamente efectuada para o efeito, nos termos previstos nos estatutos e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos Associados efectivos existentes à data da
Assembleia-geral.
3. A Assembleia-geral que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os Associados efectivos presentes.
4. A liquidação e partilha de bens, uma vez dissolvida, serão feitas nos termos da Lei geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 75.º
(LEI APLICÁVEL)
A Associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.
ARTIGO 76.º
(CORPO DE BOMBEIROS)
O Corpo de Bombeiros criado e detido pela Associação, rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e Regime Jurídico dos Bombeiros, em vigor à data da publicação e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros depois de homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
ARTIGO 77.º
(DÚVIDAS E CASOS OMISSOS)
As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.
ARTIGO 78.º
(NORMA TRANSITÓRIA)
1. Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia-geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.
2. Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais, designadamente quanto à sua composição, as alterações constantes dos presentes estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.